JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como de dissídio jurisprudencial. Afirma que houve a usurpação da competência do STJ. 3. No mérito, afirma que houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e que o Juízo da execução não poderia autorizar medida constritiva sobre bens essenciais da empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de admissibilidade do recurso especial considerada genérica usurpa a competência do STJ e se a constrição de bens da empresa em recuperação judicial por juízo diverso do da recuperação é nula. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo usurpação de competência. 6. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade na instância especial. 7. A pretensão recursal já foi objeto de discussão em processo diverso, nos embargos à execução, cuja sentença de improcedência foi mantida por acórdão, destacando-se a possibilidade de prosseguimento da demanda executiva, inclusive com penhora via BacenJud, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, já que o crédito perseguido não afetaria a recuperação judicial encerrada. 8. Constou do acórdão que as teses defensivas foram decididas nos autos originários e são objeto de preclusão, de modo que o não rebatimento desses fundamentos nas razões do especial atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, sem usurpar a competência do STJ. 2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade realizado na instância especial. 3. O não rebatimento específico dos fundamentos utilizados para a manutenção das decisões proferidas nas instâncias ordinárias atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11 e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STF, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.193.442/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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