JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo recuperacional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, sob alegação de violação do art. 66, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com pedido de reconhecimento da competência do juízo recuperacional para decidir sobre medidas constritivas que afetam a recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se o juízo recuperacional é competente para apreciar medidas de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial; (ii) saber se há a possibilidade de reexame de matéria fática e probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que não houve debate sobre a violação dos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. O reexame do quadro fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise da pretensão recursal quanto ao conflito de competência. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O reexame de matéria fática e probatória é vedado pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise de conflito de competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022. (AgInt no AREsp n. 2.363.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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