- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Competência do juízo universal em recuperação judicial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, onde se pleiteia o levantamento de valores constritos. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao juízo de recuperação para deliberação sobre o levantamento dos valores, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a competência do juízo universal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para deliberar sobre o levantamento de valores constritos em ação de execução é do juízo universal de recuperação judicial; (ii) saber se houve violação dos arts. 493 do CPC e 6º, § 7º-A, e 49, caput, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a decisão de recuperação judicial possui efeitos ex nunc e que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem limitou-se a informar que a competência para deliberar sobre o levantamento de valores constritos é do juízo universal, conforme disposto no art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, que prevê a submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo recuperacional. 5. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que os fundamentos do acórdão não foram rebatidos nas razões do recurso especial, em que a parte limitou-se a discorrer acerca dos efeitos ex nunc da decisão recuperacional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O não enfrentamento dos fundamentos do acórdão bem como a apresentação de razões dissociadas daquelas utilizadas para decidir o litígio atraem a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 49, caput, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.879.838/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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