- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865/2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE. I - É devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na Posição n. 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. II - As aeronaves classificadas na posição NCM n. 88.02 foram incluídas no § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 30/4/2004 (que reduziu para alíquota zero a importação de diversos produtos), em julho de 2004, pela Lei n. 10.925, enquanto que os demais componentes e insumos das aeronaves correspondentes foram incluídos na política de alíquota zero apenas a partir da Lei n. 11.727 de 2008. Em julho de 2013, com a conversão da MP n. 610 pela Lei n. 12.844/2013, os incisos VI e VII, do § 21, da Lei n. 10.865/2004 foram alterados, acrescentando-se um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na importação dos bens classificados na Tabela TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546/2011. III - A edição da Lei n. 12.844/2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865/2004, disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII. IV - A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedentes: REsp n. 1.660.652/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/8/2018. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.252.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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