- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE. 1. O Agravo Interno não procede. Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabeleça alíquota zero para determinado bem. 2. Conforme prescreve o art. 12, III, da LC 95/1998, a alteração de lei pode ocorrer "por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo". In casu, o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21), que se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do art. 8° ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual [...]." 3. É incabível a interpretação sistemática sugerida pela ora agravante, porquanto se mostra extensiva em matéria de benefício fiscal, o que é vedado pelo art. 111 do CTN. Com efeito, a existência de alíquota zero para II, IPI, ICMS e para a própria Cofins-Importação, por si só, não configura óbice normativo à criação do adicional. 4. "É devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004." (REsp 1.660.652/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017). 5. "A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. Nesse sentido: REsp 1.660.652/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017. Em relação à alegada violação do art. 98 do CTN, pela quebra do princípio da não discriminação tributária prevista no acordo GATT, observa-se que essa matéria já foi apreciada na Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.437.172/RS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, chegando a colenda Turma ao entendimento de que 'a Obrigação de 'Tratamento Nacional' não se aplica ao PIS/COFINS-Importação'." (AgInt no REsp 1732627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.955/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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