- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inadmissão. decisão de admissibilidade. Falta de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que rejeitou os primeiros embargos opostos a acórdão proferido em agravo interno em que a a parte embargante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ concluiu que a parte embargante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ e rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos. 4.Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 5. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.664.594/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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