- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou adequadamente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ entende que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 5. O voto embargado indicou, de forma clara e precisa, que a agravante não impugnou os fundamentos relativos à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, o que inviabilizou o conhecimento do agravo interno. 6. A mera reiteração de argumentos já refutados no julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certifi c ação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.837.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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