- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e na necessidade de comprovação de dano moral para pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, por suposta deficiência de fundamentação, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise do recurso especial demandaria reexame de provas; (ii) saber se há necessidade de comprovação do dano moral para pessoa jurídica, em face de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a parte recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, uma vez que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração de danos morais indenizáveis demandaria reexame do acervo fático-probatório. 5. O Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial para configuração de dano moral em pessoa jurídica. 6. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 5/5/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.478/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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