- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. embargos de declaração não conhecidos. ausência de efeito interruptivo. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda nova análise do acervo fático-probatório, tratando-se de fatos processuais incontroversos. 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial não foram conhecidos. 4. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme art. 1.021, § 2º, c/c arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é tempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada não foram conhecidos. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso. 7. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição do recurso principal, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição do recurso principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.646/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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