- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno no agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF. 2. Os embargos foram opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certificado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC. 5. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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