- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão e obscuridade na fundamentação das teses centrais suscitadas. 2. A embargante argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente as alegações de ausência de demonstração cabal do animus domini, ocupação precária da área por terceiros, falta de exclusividade e continuidade da posse pelos autores da demanda originária, e oposição manifesta à posse alheia. 3. A embargante sustenta que não houve exploração econômica ou destinação social do bem que pudesse qualificar a ocupação como possessória e afirma que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão e contradição no acórdão que reconheceu a usucapião extraordinária, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que as instâncias ordinárias concluíram pela presença de todos os requisitos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. 6. A posse contínua, pacífica e com animus domini foi devidamente comprovada nos autos, sendo irrelevante, para essa modalidade de prescrição aquisitiva, a ausência de justo título ou de boa-fé. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a pretensão da embargante demandaria o reexame dos elementos de prova, atividade vedada em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 1.238; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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