- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a posse do recorrido para fins de usucapião extraordinária, com base em documentação apresentada e na valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando ausência de comprovação do lapso temporal da posse de seu antecessor e incompatibilidade entre os documentos apresentados e a perícia judicial realizada em 2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do lapso temporal da posse e à compatibilidade dos documentos apresentados com a perícia judicial, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento aplicado, sendo destinados exclusivamente à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas ao lapso temporal da posse e à compatibilidade dos documentos apresentados, concluindo pela suficiência das provas para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 6. A revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a tese da embargante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 7. A usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação da posse efetiva, mesmo diante de fragilidades nos títulos apresentados. 8. A alegação de omissão não se configura quando o órgão julgador examina de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado, sendo destinados exclusivamente à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.865.419/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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