JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração. Usucapião extraordinária. Requisitos preenchidos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor do espólio, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel. 2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não foi devidamente analisado o tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, e a incompatibilidade entre os documentos apresentados pelo embargado e a perícia judicial realizada em 2003. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao tempo de posse do antecessor e à incompatibilidade entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) definir se o acórdão embargado desconsiderou a análise de provas relevantes e contradições documentais. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi suficiente para comprovar a continuidade da posse, conforme destacado pela Corte de origem. 5. A alegada contradição entre os contratos de compra e venda e a perícia judicial foi rechaçada, pois, na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 6. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a embargante busca o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.847.677/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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