- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.773.228/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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