- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199). 2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. 3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.161.961/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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