JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal dos interessados certos e identificados. III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes". IV - Concernente ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entendeu o Tribunal a quo: a) a demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade. V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018". VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011. VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto. VIII - Embargos de declaração providos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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