- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. 1. Não configurada violação do art. 489 do CPC quando o acórdão impugnado enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigida a análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Ausente debate, pela Corte de origem, sobre a alegada distribuição por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC), incide a Súmula 211/STJ. 3. A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ). 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão não sanada reconhecida pelo Tribunal; ausente violação do art. 1.022 do CPC, não se configura. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.