- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONCORRENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de aclaratórios para alegar, pela vez primeira, a suposta inadequação da via eleita. Precedentes. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.