JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO NEGADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante realizou pedido de anulação do julgamento monocrático de provimento do recurso especial, por ocasião das razões do agravo interno, para que fosse julgado conjuntamente com o REsp n. 2.123.023/RJ. 2. Contudo, o pedido foi feito a destempo, quando já julgado o agravo em recurso especial, pois, conforme o enunciado da Súmula n. 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem aplicação de efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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