JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/1932). No acórdão recorrido, concluiu-se que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo-se a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo prescricional não se inicia necessariamente com a lesão ao direito, mas quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.961.119/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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