- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada obedece o prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. A alteração das premissas adotadas, assim como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.854/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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