- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA. TIPICIDADE MANTIDA COM BASE NO ART. 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI ELEITORAL. FALECIMENTO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA MULTA CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO OU DANO AO ERÁRIO E, AINDA, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA APÓS A LEI 14.230/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação por improbidade administrativa imputou aos réus a utilização de servidores em horário de expediente para campanha política e transporte em veículo oficial, condutas consideradas ímprobas pelos arts. 11 da LIA e 73 da Lei Eleitoral. 2. Manutenção da tipicidade das condutas imputadas ao réu com base na Lei Eleitoral. Precedente Específico. 3. A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.914/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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