- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 18/11/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE PATROCINOU DESPESAS DE VIAGEM DE LAZER PARA PREFEITO MUNICIPAL. FALECIMENTO DO ALCAIDE COM A AÇÃO DE IMPROBIDADE JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR APENAS DA EMPRESA PARTICULAR (LITISCONSORTE PASSIVA). PENALIDADES. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. A presença do agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa é condição para a propositura da demanda em que se busca, igualmente, a responsabilização de terceiro particular, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.429/92. 2. Já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir, ipso facto, a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público. 3. Caso concreto em que as sanções impostas à empresa agravante guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos de improbidade por ela praticados, não havendo falar em desproporcionalidade. 4. Não obstante a existência de discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto condenatório observe os limites mínimo e máximo contidos em lei, não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum sancionatório em um patamar aquém do mínimo legal. Nesse sentido: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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