- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. 1. Não houve violação ao art. e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 2. Caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que questiona eventual levamento de valores e a existência de título executivo, cuja análise foi realizada nos autos de execução e embargos à execução, ambos devidamente extintos. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Na hipótese, não houve condenação em honorários da parte que interpôs o recurso especial não conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ, de modo que ausente um dos requisitos para majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.123.261/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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