- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. À luz do art. 102, inc. I, alínea "o", e inc. III, e art. 105, inc. I, alínea "d", e inc. III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior suscitar conflito de competência com o Supremo Tribunal Federal. 5. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 só deve ser aplicada aos recursos especiais em que se veiculam pretensões relacionadas a questões constitucionais e, por equívoco, foram interpostos contra o acórdão com fundamentação constitucional, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista o recurso, expressamente, indicar violação a artigos de lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.724/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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