- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. REPAROS. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. DECENAL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide na espécie o prazo prescricional decenal. 2. No tocante à sustentada ilegitimidade da agravante para figurar na demanda, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Modificar o entendimento exarado na origem demandaria necessariamente rever o contexto fático-probatório dos autos, além do contrato, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 473 e 479 do CPC, 186, 265, 403 e 927 do CC como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.363.391/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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