- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e requer o afastamento da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que a parte recorrente apresente razões recursais concretas, efetivas e pormenorizadas contra os fundamentos da decisão impugnada. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão da matéria fático-probatória e no entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), além da ilegitimidade passiva afastada com base na responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 6. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial e a suposta ausência de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.748.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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