- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. CESSIONÁRIA DE LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CESSÃO DE DIREITOS E SUA ORIGEM A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSC não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum. 2. O pleito de rever a conclusão alcançada pela Corte catarinense a partir da documentação carreada aos autos acerca da legitimidade ativa da parte encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.470.827/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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