- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALIENAÇÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL N. 10.682/1996 INTEGRAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. COMPREENSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo orientação desta Corte, "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Tendo as instâncias ordinárias asseverado que o contrato de cessão transferiu os direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira discutido nos autos, torna-se inviável modificar tais conclusões nesta instância extraordinária, sob pena incidir o óbice da Súmula 7/SJT. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sem descurar de que as razões recursais indicam afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional, sua análise demanda o enfrentamento de artigos da Lei Estadual n. 10.682/1996, que orientou a compreensão adotada na origem. Dessa forma, não compete a esta Corte o reexame da matéria em questão, de acordo com a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.271.789/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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