- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da ilegitimidade ativa dos cessionários pelo fato de a relação entre o cedente e a requerida não estar demonstrada no contrato, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.110/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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