JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.706/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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