- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inviável o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109 /01 e 5º do CPC, porquanto não suscitada em contrarrazões ao recurso especial, mas apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento essencial do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de inovação recursal ou julgamento extra petita; da ausência de previsão estatutária; dos cálculos do benefício; e da existência de valor pago a menor. Alterar o entendimento adotado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.706/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.