- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios. 2. Consignando o Tribunal de origem que os valores vertidos configuram contribuição previdenciária, o acolhimento de tese de que a beneficiária promoveu pagamento a título de benefício de risco demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.068.075/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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