- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, alegando inadequada aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, violação direta da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 736/STJ, além de apontar a inexequibilidade do título judicial em razão da aplicação de índice extinto (ORTN) para corrigir valores de 1988/1989. 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 1º da LC 109/2001 e 5º do CPC é inviável, por se tratar de matéria não suscitada oportunamente em contrarrazões à apelação, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 4. A pretensão do embargante de modificar as conclusões do acórdão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.706/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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