JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou o não reconhecimento da imunidade tributária no caso no art. 195, § 7º, da CF e no entendimento do STF (RE 566.622 e das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621). Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de preenchimento de requisitos para imunidade tributária à entidade de assistência social demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.764/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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