JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF. REQUISITOS MATERIAIS PARA A FRUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL E CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 14 DO CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Fundação Felice Rosso ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária "objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º, ambos da CR/88, em face somente do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, por se tratar de norma de lei complementar, no que concerne às contribuições sociais previstas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91". O Tribunal regional reconheceu a imunidade pretendida, "assegurando-lhe a fruição dos benefícios enquanto estiver cumprindo as condições/contrapartidas estabelecidas no artigo 14 do CTN, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o exercício de 2011 até a data de 16/12/2021, também devendo cumprir, a partir do dia 17/12/2021, as condições/contrapartidas estabelecidas na Lei Complementar nº 187/2021". 2. O acórdão recorrido, para solução da controvérsia, baseou-se essencialmente no fundamento de que o STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), sedimentou o entendimento de que os requisitos materiais (condições/contrapartidas) para a fruição da imunidade devem ser previstos em lei complementar devido à reserva legal estabelecida no art. 146, III, c, da CF para normas gerais de direito tributário, ao passo que, também o STF, no julgamento das ADIs 2.028, 2.228 e 2.036, definiu que aspectos meramente procedimentais (certificação, fiscalização e controle administrativo) podem ser definidos por lei ordinária. O acórdão recorrido ainda asseverou que, nos termos do que restou decidido pelo STF na ADI 4.480, o CEBAS tem natureza meramente declaratória e procedimental, de modo que, mesmo sem o certificado, se os requisitos materiais previstos em lei complementar (no caso, o art. 14 do CTN) estiverem comprovados, a imunidade deve ser reconhecida. 3. No recurso especial, as razões estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para a solução da controvérsia, visto que a Fazenda Nacional deixa de impugnar os motivos pelos quais o Tribunal de origem entendeu dispensáveis o cumprimento da Lei 12.109/2009 e a obtenção do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária, no caso concreto. Desse modo, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos recursais, é o caso de aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Ademais, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação exclusivamente constitucional, não é viável o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. Com efeito, conforme a jurisprudência, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). 5. Por outro lado, verifica-se que, após firmadas as premissas jurídicas acima delineadas e considerando o arcabouço fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido concluiu que, no caso concreto, em relação ao período do exercício de 2011 a 16/12/2021, a parte ora agravada preenche os 3 (três) requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN para a concessão da aludida imunidade, quais sejam: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do cumprimento dos requisitos pela parte ora agravada para fruição da imunidade tributária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.848.973/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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