JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Sustenta a parte embargante que o julgado padeceria de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, alegando omissão no exame de questões relevantes à apreciação do recurso. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou outro vício sanável pela via dos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 8. No caso, os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de forma clara e coerente, que não houve impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, sendo correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. Verifica-se, portanto, a ausência de vício no acórdão embargado, sendo os aclaratórios manejados com o fim exclusivo de rediscutir matéria já decidida. 10. A despeito da reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, não se constata intuito manifestamente protelatório na interposição dos presentes embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.219/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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