JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso concreto, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no art. 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior)". 2. O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.882.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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