JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com a Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega contradição no julgado, pretendendo que se analise tese meritória de seu recurso. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado padece de contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração; III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 4. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo, e não a mera discordância da parte com a fundamentação adotada. 5. O acórdão embargado apresentou motivação clara e lógica, reafirmando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação es pecífica, em conformidade com a Súmula nº 182/STJ e com o princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos apresentados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 7. A parte embargante limita-se a reiterar teses já afastadas, sem demonstrar vício interno no acórdão, configurando o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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