- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a decisão agravada com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, tendo analisado expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e destacado a incidência da Súmula 182/STJ, o que afasta a alegação de omissão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial examina, ainda que sucintamente, as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. A discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não configura contradição, pois esta se caracteriza por incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). 8. Não se verifica vício de obscuridade ou erro material na decisão embargada, cuja fundamentação é clara e coesa, evidenciando que os aclaratórios visam apenas rediscutir o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.682.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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