- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de demonstrar a violação legal suscitada. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade de indenizar e do valor indenizatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.867.381/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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