- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A alegação genérica de violação de dispositivo da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.826.121/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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