- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. ART. 1.026. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à data da ciência do dano demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.878.064/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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