- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. DESFALQUES. REALIZADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tema nº 1150 firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, cujo termo inicial corresponde à data da ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3.Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência do transcurso do lapso temporal decenal da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.039.531/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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