- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 STJ. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por contrariar a tese repetitiva quanto ao termo inicial da prescrição em conta PASEP, sustentando que seria a data da ciência comprovada mediante acesso aos extratos da conta. A parte agravante também alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de controvérsia estritamente de direito, com fatos incontroversos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular tem acesso aos extratos da conta, considerando a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.150/STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se a controvérsia recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Decisão recorrida está alinhada com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, que estabelece o prazo prescricional decenal e o termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. Controvérsia recursal demanda a revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu que a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral, com base em extratos anexados pela instituição financeira e na narrativa processual, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. Ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais, inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.069.185/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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