JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
14/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Hipótese em que se debate a imprescindibilidade de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar como fiscal da ordem jurídica em Apelação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Tribunal de Justiça do Estado. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP/RP) buscando o restabelecimento das vagas de estacionamento destinadas a pacientes e usuários que foram anexadas ao estacionamento dos funcionários, e a proibição de funcionamento de estacionamentos particulares na área cedida pela Universidade de São Paulo, para que nela sejam disponibilizadas vagas gratuitas aos pacientes e usuários do hospital, sob pena de cobrança de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e da consequente responsabilização civil e criminal dos administradores do hospital. 3. A Ação foi julgada improcedente pela sentença das fls. 931/932. Seguiu-se Apelação do MP às fls. 940-959 e oferecimento de contrarrazões pelo nosocômio (fls. 964-968). A seguir os autos foram conclusos (fl. 970), seguindo a julgamento em sessão virtual, conforme o acórdão das fls. 971-980, no qual se negou provimento ao apelo do Parquet. 4. Ocorre que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de abrir vista à Procuradoria de Justiça após a apresentação das contrarrazões pelo réu, prolatando o Acórdão que negou provimento ao apelo do Promotor de Justiça, trazendo claro prejuízo à posição do MP e aos interesses da coletividade. 5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo. 6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária. 7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia no primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições no segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Ademais, em temas de manifesta importância como o caso examinado, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção Ministério Público. 8. No caso, inequívoco o prejuízo sofrido pelo órgão ministerial, que, ao deixar de ser intimado, teve tolhido seu direito à apresentação de parecer, bem como foi impossibilitado de participar do ato de reunião do colegiado na sessão virtual de julgamento do recurso de Apelação. 9. Inegável também o prejuízo à coletividade, na medida em que o Tribunal a quo, ao impedir o exercício das atribuições e prerrogativas funcionais do MP, impossibilitou que efetuasse a defesa dos direitos coletivos - haja vista o objeto da Ação Civil Pública ser garantir o estacionamento gratuito de veículos aos usuários e pacientes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. 10. Ademais, cumpre ressaltar que, no caso, o Ministério Público é parte no processo e, ainda que se entenda ser dispensável sua atuação como custos legis, imprescindível sua intimação pessoal da data de julgamento pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 41, V, da Lei 8.625/1993. 11. Nesse contexto, impõe-se a nulidade do processo, após o oferecimento das contrarrazões do nosocômio ao recurso de Apelação apresentado pelo MP/SP, e antes do julgamento desta, a fim de que seja devidamente facultado à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos atuar como fiscal da ordem jurídica na segunda instância. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/4/2021.)
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