- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR COMO CUSTOS JURIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, no que diz respeito à intimação do Parquet, "em se tratando de demanda na qual a instituição é parte, desnecessária é sua intimação como -custos legis?, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.684). III - A fim de validar seu entendimento, citou precedente desta Corte segundo o qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis quando atua como parte na ação civil pública" (STJ, AgRg no REsp n. 1.385.059/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.417.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.342.655/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/5/2015. [...] (Aglnt no AREsp n. 698.557/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016)." IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. V - É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso" (REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). VI - Na hipótese em exame, o Ministério Público em segundo grau não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que deu provimento à apelação do réu e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de atos de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. VII - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de Justiça, para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau, não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual a intimação eletrônica da data do julgamento, alguns dias antes da solenidade, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva. VIII - Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. IX - Outrossim, não há que falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, repita-se, é incontroverso que o Ministério Público em segundo grau não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que deu provimento à apelação do réu e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de atos de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.889.789/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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