- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 21/09/2020
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelas pensionistas de servidores falecidos na vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que afirmam possuir direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei estadual n. 15.114/2012. 2. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos foi no sentido de que, "desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.302/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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