JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA. INGRESSO DO SERVIDOR (FALECIDO) NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 396/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.580 RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (Tema n. 396/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por esta Corte Superior está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, pois concluiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Com isso, reconheceu o direito das agravadas, como pensionistas de servidores falecidos, com ingresso no serviço público cearense antes da EC n. 41/2003, de receberem a Gratificação de Desempenho Militar, instituída pela Lei Estadual n. 15.114/2012. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 46.302/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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