- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSIONISTAS. MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 15.114/2012. ÓBITO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO APÓS A EC N. 41/2003. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". III - Na hipótese dos autos, verifico que a pensão decorreu do falecimento, entre os anos de 2005 e 2008, de servidores que não se aposentaram nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do direito à paridade remuneratória com relação aos servidores ativos. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.629/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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