- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, RECEPTAÇÃO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a alegação de que falta de revisão da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente Habeas Corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por este Relator, por ocasião do julgamento do HC n. 570.754/GO, em 29/05/2020, oportunidade em que não conheci do habeas corpus, em razão de tratar-se de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido analisado de ofício, não constatada flagrante ilegalidade. Na ocasião o juiz reavaliou a prisão preventiva em 22/04/2020. Ademais, segundo informações do Juízo a quo, fl. 487, foi feita nova reavaliação em 04/05/2020. III - Quanto a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, in casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 485-489), pelo acórdão objurgado, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. IV - No que tange ao argumento de que o paciente pertenceria a grupo de risco, o Tribunal a quo consignou que: "In casu, expôs a autoridade coatora os cuidados que foram e estão sendo tomados pela Unidade Prisional local e foi enfática em afirmar que o estado de saúde do paciente não é precário como descrito na petição inicial. Dada a sua proximidade com os fatos e atualidade da manifestação, a análise feita pela autoridade coatora não pode ser desprezada por esta e. Corte Julgadora, que só a pode ter por superada mediante provas concretas e convincentes, o que não é o caso dos autos". Portanto, não verifico constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.600/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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